segunda-feira, 16 de junho de 2008

(EX-) TUCANO SOFRE DERROTA NO TCE

RECURSO DE PEIXOTO NEGADO

O atual Prefeito de Taubaté, Roberto Peixoto (ex-PSDB, atual PMDB), sofreu uma importante derrota na primeira quinze de junho de 2008. O Valeparaibano de 13 de Junho de 2008 e o Jornal Contato da mesma semana (edição 368) outra vez trouxeram à atenção dos leitores notícia sobre os polêmicos livros comprados pela Prefeitura de Taubaté em 2005. Eis a matéria que figurou no primeiro:

Administração
Compra de livros é reprovada no TCE



O TCE (Tribunal de Contas do Estado) julgou irregular a compra de 70 mil livros realizada pela Prefeitura de Taubaté em 2005.
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A denúncia do fato conhecido aparecera no mesmo ano nas edições 236 e 237 do semanário taubateano:

A ESCANDALOSA COMPRA DE LIVROS

Prefeitura pagou mais de R$ 1,5 milhão por um projeto editorial e a aquisição de 70 mil exemplares da obra produzida por servidores públicos e organizada pelo diretor do DEC, José Benedito Prado.

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COMPRA DE LIVROS SEM LICITAÇÃO

"Vilipêndio ao erário público". Bernardo Ortiz critica. CONTATO teve acesso ao Processo 26.019/05, com o complemento 21/05 a respeito da inexigibilidade de licitação para a compra de 70 mil livros. Tudo indica ser uma grande armação para justificar a despesa de R$ 1.575.000,00 sem licitação.
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O caso, que também foi objeto de ação por parte do Ministério Público, foi julgado pelo TCE que condenou o Prefeito. Este recorreu. No dia 11/06/2008 o atual Prefeito sofreu mais uma derrota, como se lê na súmula do próprio TCE:

Tribunal Pleno, Destaques e Resultados da sessão de 11/06/2008

Ligação: TCE

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TC-001358/007/05

Recorrente(s): Roberto Pereira Peixoto – Prefeito do Município de Taubaté.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e Noovha América Editora Distribuidora de Livros Ltda., objetivando a aquisição de livros.

Responsável(is): Roberto Pereira Peixoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a decisão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a declaração de inexigibilidade de licitação e a contratação direta, aplicando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII da Lei Complementar 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 31-10-07.
Advogado(s): Thiago de Bórgia Mendes Pereira e outros.
Acompanha(m): Expedientes TC-030431/026/05 e TC-031736/026/05.
Auditoria atual: UR-7 - DSF-I.
Resultado:
CONHECIDO. NÃO PROVIDO.



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